- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100481-25.2021.5.01.0246, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre isenção da cota previdenciária patronal em face da condição de entidade filantrópica, diferenças de FGTS, percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, multa convencional e indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST (quanto à isenção da cota previdenciária patronal em face da condição de entidade filantrópica e à multa convencional), da Súmula 422 do TST (em relação às diferenças de FGTS) e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e à indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias) contaminarem a transcendência da causa, cuja condenação, no valor de R$ 12.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100481-25.2021.5.01.0246. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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