JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000675-20.2022.5.07.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000675-20.2022.5.07.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relacionada à configuração de grupo econômico , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada ante o óbice da Súmula 126 do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem trazido nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000675-20.2022.5.07.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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