JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100084-68.2020.5.01.0482

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0100084-68.2020.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados, em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, na estrita observância do § 7º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O Regional, analisando as normas internas da reclamada, que disciplinariam o reflexo das horas extras nas parcelas salariais, concluiu pela sua ilicitude, mantendo, assim, o deferimento do que postulado. Já o recurso de revista vem calcado na premissa recursal de que tais regramentos internos devem ser observados. Como o Regional não transcreveu o teor das normas internas em seu acórdão, a análise da pretensão recursal exigiria no revolvimento do acervo probatório produzido, o que se mostra impossível em sede extraordinária. Logo, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento deve ser confirmada em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100084-68.2020.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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