- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0001893-13.2017.5.09.0662, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Logra êxito o reclamante em demonstrar que o óbice erigido na decisão denegatória não se sustenta, tendo em vista que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Regional, a tese expendida no acórdão recorrido é diametralmente oposta ao atual, notório e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Viabiliza-se o provimento do agravo de instrumento com o fim de que seja processado o recurso de revista por aparente violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001893-13.2017.5.09.0662. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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