JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010012-90.2023.5.03.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010012-90.2023.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 214 do TST, pois a decisão regional que afasta a prescrição intercorrente tem natureza interlocutória e não poderia ser objeto de recurso imediato. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que ela se assenta, deve ser mantida. Precedente da Turma. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010012-90.2023.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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