JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000020-63.2023.5.08.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000020-63.2023.5.08.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que não restou demonstrada a existência de diferenças a título de intervalo intrajornada. Neste contexto, a pretensão recursal em sentido oposto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a controvérsia não foi analisada sob o enfoque do item IV da Súmula nº 437 desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000020-63.2023.5.08.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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