- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000205-66.2022.5.14.0091, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de se reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Observa-se, todavia, que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço: https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp ". Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/6/2022, sendo que a apólice de seguro garantia judicial respectiva foi emitida em 28/6/2022. E, em 26/7/2022, juntada à certidão de seu registro na SUSEP. A análise do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. Desse modo, considerando-se a comprovação do registro da apólice na SUSEP e observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000205-66.2022.5.14.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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