JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-94.2021.5.10.0801

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-94.2021.5.10.0801, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PEDIDO ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DE CONDENAÇÃO. MULTAS DO ART. 467 E 477, §8º, DA CLT. MULTA INDENIZATÓRIA DO FGTS. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. " 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços . 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. 6. Já em relação ao pedido alternativo de limitação da responsabilidade subsidiária com a exclusão das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização sobre os depósitos de FGTS de sua condenação, a questão não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, daí exsurgindo o óbice na Súmula nº 297 do TST, atinente à falta de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . MAJORAÇÃO. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. PENALIDADES. SUPRESSÃO DA FOLGA PRÊMIO PELA RECLAMADA. PREJUÍZO A TODO GRUPO COM QUEDA DE AVALIAÇÃO. PROIBIÇÃO DE TROCA DE TURNO COM OUTRO COLEGA DE TRABALHO. IMPEDIMENTO DE CONCORRER AO PROGRAMA DE CRESCIMENTO ”DECOLA”. PERDA DE FOLGAS AOS SÁBADOS. PUNIÇÕES ABUSIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, assim consignou que: (...) “Tem-se, pois, como configurado o dano moral na espécie, inclusive por que não paira mais recurso patronal no aspecto. Diante disso, no que concerne o valor arbitrado na origem - R$ 2.000,00 -, mostra-se incompatível e inadequado para ressarcir o dano moral sofrido pelo empregado, não estando em consonância com os valores recentemente adotados por essa egrégia 2ª Turma para o ressarcimento do dano em questão. Pontue-se que a reclamante laborou por mais de cinco anos nessa condição, impondo-se a majoração do quantum arbitrado. Assim, majorou para R$ 5.000,00”. Tendo em vista a suposta não observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para o arbitramento do valor indenizatório e da viabilidade da alegação de violação do art. 944, do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . MAJORAÇÃO. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. PENALIDADES. SUPRESSÃO DA FOLGA PRÊMIO PELA RECLAMADA. PREJUÍZO A TODO GRUPO COM QUEDA DE AVALIAÇÃO. PROIBIÇÃO DE TROCA DE TURNO COM OUTRO COLEGA DE TRABALHO. IMPEDIMENTO DE CONCORRER AO PROGRAMA DE CRESCIMENTO ”DECOLA”. PERDA DE FOLGAS AOS SÁBADOS. PUNIÇÕES ABUSIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de matéria nova no âmbito desta Corte. 2. Cinge a controvérsia dos autos se a majoração do valor indenizatório pelo Tribunal Regional observa os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos. 3. O Tribunal Regional, com análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restou caracterizada a existência de conduta patronal capaz de atingir a proteção à saúde do trabalhador, além da honra e dignidade e, de modo mais grave, estendia a punição da perda de vantagens também aos demais membros da equipe, em avaliação conjunta negativa do coletivo pelo comportamento individual de um de seus integrantes, criando situação constrangedora à empregada pela própria pressão social do grupo, estigmatizando-a, a ponto de muitos trabalharem doentes, apenas para não comprometerem o desempenho geral dos colegas em premiações. Por esse motivo, aumentou o valor da indenização de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Em relação à quantificação da indenização por danos morais nestas situações, esta Corte Superior tem ensejado a reparação financeira em patamares maiores do que o montante que fora majorado pelo Tribunal Regional, pois a conduta da empresa de utilizar os atestados médicos apresentados pelos empregados para comprometer as suas avaliações e com isso puni-los e criar um meio ambiente de trabalho insalubre, extrapola os limites do poder diretivo, na medida em que impede seus empregados de usufruírem seus direitos e expõe a saúde. Precedentes. 5. Portanto, merece reforma o acórdão regional para majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000672-94.2021.5.10.0801. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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