- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000457-26.2022.5.22.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT e incidência da Súmula 126 desta Corte). Verifica-se que nas razões do agravo de instrumento a parte não delimita os temas contra os quais se insurge, não alega violações a dispositivos constitucionais ou a preceito de lei ou contrariedade às Sumulas ou Orientações Jurisprudenciais desta Corte. Cumpre salientar que jurisprudência da Sexta Turma não exige que sejam renovadas as razões do RR, mas exige que seja renovada a fundamentação jurídica (dispositivos, arestos, súmula ou OJ) e, ainda, exige que seja identificado o tema a que se refere a fundamentação jurídica, o que não se verificou no recurso interposto. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-26.2022.5.22.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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