- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 1001218-88.2020.5.02.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - MERA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. Com efeito, após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Deve-se destacar que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir, ainda, que há firme jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que rejeitou a pretensão da reclamada de homologação de acordo extrajudicial, sob o fundamento de que não houve a efetiva apresentado de qualquer acordo para fins de homologação, mas simples informação de quitação das verbas rescisórias devidas. Constou, nesse sentido, do acórdão regional que " não há acordo algum a homologar, mas a mera notícia de que foi paga a rescisão " e que " Pagar verbas rescisórias não é acordo, mas mera obrigação patronal ", bem como que " E, como bem observado pelo MM. Juízo, nem tais verbas foram quitadas na integralidade ". Ademais, o TRT de origem consignou que " Claramente se vê que não houve concessões mútuas na avença realizada - que é a essência da transação -, mas simples quitação ampla e geral em prol do empregador " e que " Na verdade, a ex-empregadora pagou à ex-empregada aquilo que seria devido na espécie de modalidade de rescisão contratual utilizada ", bem como que " Ou seja, apensa cumpriu a lei ". Além disso, a Corte Regional deixou assentado que as disposições contidas nos arts. 855-B e seguintes da CLT não obrigam o magistrado a homologar acordo submetido a ele. Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional que rejeitou a pretensão da parte reclamada de homologação de acordo extrajudicial, por considerar que foi acostada aos autos mera quitação das verbas rescisórias, bem como pela evidente inexistência de concessões recíprocas inerentes a própria transação. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001218-88.2020.5.02.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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