JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010051-03.2021.5.03.0042

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010051-03.2021.5.03.0042, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse sentido, dispõe a nova redação da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. No entanto, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, " As cláusulas dos instrumentos coletivos, que autorizam a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, não traçam qualquer diretriz a respeito da prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho ". Além do que, segundo a Corte a quo , " A ausência de pactuação coletiva atrai a norma do art. 60 da CLT, ainda vigente, ou seja, quaisquer prorrogações de jornada, em ambiente insalubre, só poderão ser acordadas mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho ". Portanto, como a norma coletiva não previu elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, em atividades insalubres, mediante licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, incide o disposto no artigo 60 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010051-03.2021.5.03.0042. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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