JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012100-12.2014.5.03.0026

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012100-12.2014.5.03.0026, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância semanal/quinzenal e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012100-12.2014.5.03.0026. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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