JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011162-04.2015.5.01.0522

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011162-04.2015.5.01.0522, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Hipótese em que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula 422, I e da OJ 95 da SBDI-1 do TST). No caso, a parte se limitou a reiterar, ipsis litteris , as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1, sem impugnar, especificamente, as questões referentes aos óbices descritos na decisão denegatória de seguimento de embargos à SDI-1. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula n.º 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011162-04.2015.5.01.0522. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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