- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001586-79.2017.5.05.0271, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, mormente considerando-se que não havia transcorrido o período de cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput , do ADCT). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. No caso em tela, a contratação ocorrera em 1987. Logo, a hipótese de transposição automática do regime jurídico dos servidores não fica configurada, em ordem a afastar a aplicação da Súmula nº 382 desta Corte, não se cogitando em incidência da prescrição bienal ou quinquenal, revelando-se pertinente a prescrição trintenária ditada pela Súmula nº 362/TST. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001586-79.2017.5.05.0271. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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