- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010227-81.2021.5.03.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugnou o fundamento específico adotado na decisão denegatória (óbice do art. 896, § 9º, da CLT), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Ao revés, limitou-se a apresentar seu inconformismo renovando parcialmente as teses deduzidas no seu recurso de revista trancado, sem fazer qualquer menção ao fundamento adotado pela decisão denegatória. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010227-81.2021.5.03.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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