JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011250-28.2018.5.18.0081

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0011250-28.2018.5.18.0081, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada foi tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Nesses moldes, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011250-28.2018.5.18.0081. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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