- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100663-46.2019.5.01.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu, como óbice ao provimento do agravo de instrumento, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST) quanto ao ônus da prova. Limita-se a afirmar que a condenação da Administração Pública enseja responsabilidade objetiva e presunção de culpa, além de reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100663-46.2019.5.01.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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