- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0018129-67.2017.5.16.0008, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO MARANHÃO . RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela ausência de prova de omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços, excluindo da condenação a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão. 5 - Portanto, o TRT distribuiu em desfavor do reclamante o ônus atinente à comprovação da fiscalização da prestadora de serviços e não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. 6 - Tal decisão regional revela-se em descompasso com a jurisprudência desta Sexta Turma, no sentido de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 8 - Na espécie , a decisão monocrática ora agravada, ao atribuir ao ente público o ônus da prova, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária. 9- O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que se registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão monocrática agravada que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018129-67.2017.5.16.0008. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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