JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100439-66.2021.5.01.0022

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0100439-66.2021.5.01.0022, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que "deveria o Município comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços e utilizador da energia de trabalho da obreira, que demonstraria a inexistência de culpa in vigilando"; "Em relação à dita fiscalização, o segundo reclamado trouxe os seguintes documentos: Certificado de Regularidade do FGTS; declarações de pagamento de verbas salariais e Guias de recolhimento do FGTS"; "Assim, não se provou ter o recorrente fiscalizado o contrato e o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, inclusive à autora em relação ao incontroverso não pagamento de salários a partir de dezembro de 2020 "; " Verifica-se a instauração de Procedimento Administrativo de Mediação perante o MPT entre o Município do Rio de Janeiro e a primeira ré diante dos inadimplementos contratuais do ente público . (ID 27b51e5). ". Ademais, o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando afirma que " A fiscalização que incumbe ao Município é a fiscalização, na condição de contratante, do cumprimento da relação de natureza administrativa, o seu controle, como privilégio administrativo na relação contratual, e diz respeito à perfeição de seu cumprimento, e não à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado "; " Em relação às obrigações devidas pela contratada, só há normas legais dirigidas à Administração Pública Municipal para a fiscalização do recolhimento do FGTS e a RETENÇÃO da Contribuição Social "; " imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da empresa contratada (para além daquelas acima elencadas) implica violação ao princípio da legalidade, insculpido nos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal, bem assim ao artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, (eis que competência para organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho é reservada à União). " (fls. 468/470). 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100439-66.2021.5.01.0022. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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