- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010175-24.2023.5.03.0039, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. 4 - No caso, o recurso de revista está sem fundamentação, visto que a reclamada não indica nenhum artigo da Constituição Federal como violado, nem diz que foram contrariadas súmulas de jurisprudência desta Corte ou súmulas vinculante do Supremo Tribunal Federal, no intuito de demonstrar que o recurso mereceria o seu regular processamento. 5 - Cabe registrar que aalegação de violação dos arts. 5º,II, e 7º, XIII, da Constituição Federal somente foi suscitada na interposição do agravo e configurainovação. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito sumaríssimo, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.896, § 9º, da CLT). 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, visto que no recurso de revista não foi observado o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010175-24.2023.5.03.0039. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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