- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-45.2021.5.14.0402, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao agravo em si, observa-se que o reclamado traz argumentação relativa à responsabilidade subsidiária do ente público deve ser apreciada à luz do RE 760.931, ADC 16 e do Tema 246 em repercussão geral. Formula razões acerca da necessidade de comprovação de culpa e de distribuição do ônus da prova nesse tocante. Por fim, pede o provimento para "afastar a responsabilidade subsidiária imputada o DERACRE" . 4 - Trata-se, todavia, de argumentação que sequer guarda relação com as matérias objeto do processo e do recurso de revista e, portanto, dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar conhecimento ao recurso de revista. Note-se que na presente demanda controverte-se sobre competência material da Justiça do Trabalho, a validade e forma de contratação direta do reclamante pelo reclamado, tendo em vista sua condição de ente público e a sujeição à exigência de concurso público e transmutação de regime jurídico, e institutos afins. 5 - Desse modo, o recurso da parte incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista que "não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 6 - Ressalte-se que o fato de a decisão monocrática ter adotado fundamentação per relationem , não isenta a parte de, nas razões de agravo, contrapor aquilo que foi decido, relacionando argumentos pertinentes às matérias em debate. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, de que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . 7 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 8 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000431-45.2021.5.14.0402. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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