- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0013200-39.2009.5.02.0047, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Os arestos colacionados não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In casu , a Egrégia Turma concluiu que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ou ser alicerçada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mas apenas se resultar da ausência de fiscalização do contrato pelo tomador (culpa subjetiva), o que, a seu ver, não ficou evidenciada nos autos. O Tribunal Regional, por seu turno, manteve a condenação subsidiária unicamente com esteio na responsabilidade objetiva a que alude o artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Assim, não evidenciada, no caso concreto, a conduta culposa da entidade estatal no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, uma vez que a responsabilização subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, a Egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade atribuída ao ente público, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no supracitado verbete de jurisprudência. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013200-39.2009.5.02.0047. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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