- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0000425-31.2019.5.05.0023, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.DECISÃO MONOCRÁTICADO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes . Desse modo, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar emcerceamento do direito de defesa. Incólume, portanto, os artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em vista de sua intempestividade. Verifica-se, contudo, na minuta em exame, que a reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000425-31.2019.5.05.0023. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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