- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000802-30.2020.5.09.0322, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que negou os benefícios da justiça gratuita ao reclamante por entender não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo , sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator no tocante à aplicação do artigo 790, § 3°, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000802-30.2020.5.09.0322. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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