JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000819-77.2017.5.10.0020

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000819-77.2017.5.10.0020, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DERETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante o julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, que trata da matéria, a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer ojuízo de retratação, se for o caso. Desse modo, mostra-se prudente o exercício do juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração para o reexame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se anorma coletivaque autorizaa aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora de trabalhador submetido à jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece o entendimento consubstanciado na Súmula nº 431, a qual estabelece que para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 no cálculo do valor do salário-hora. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora não se trata de direito indisponível. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu que é válida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para os empregados da NOVACAP que cumprem jornada de 40h semanais. Assim, verifica-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de Revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000819-77.2017.5.10.0020. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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