JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000152-45.2016.5.05.0221

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000152-45.2016.5.05.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da terceira ré, com ressalva de entendimento desta Relatora, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa da tomadora de serviços. 3. Como consignado na decisão agravada, prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete ao reclamante. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, por se mostrar em consonância com a jurisprudência desta Turma. 5. Fica ressalvado o entendimento da Ministra Relatora, no sentido de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-45.2016.5.05.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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