- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-40.2015.5.15.0100, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que previu o pagamento de horas in itinere em quantidade inferior ao tempo real de percurso e fixou a sua base de cálculo. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010210-40.2015.5.15.0100. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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