- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010095-60.2021.5.03.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. 1. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia relativamente a todos , impõe-se reconhecer que são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios dasucumbência, os quais, devem permanecer sob condiçãosuspensivade exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas julgadas totalmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010095-60.2021.5.03.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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