- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 0011317-97.2020.5.15.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “Interrupção da Prescrição Quinquenal” e “Minutos Residuais”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que atendeu os pressupostos processuais de admissibilidade. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011317-97.2020.5.15.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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