- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno 0000044-73.2012.5.01.0057, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 06/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 1191 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo reclamado, com fundamento na tese de repercussão firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese relativa ao Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, e definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam , a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 3. Outrossim, para resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que " II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destaques acrescidos) . 4. Observada a consonância do acórdão objeto do Recurso Extraordinário da parte com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1191 do ementário temático de repercussão geral, nega-se provimento ao Agravo Interno . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000044-73.2012.5.01.0057. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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