- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000073-16.2018.5.02.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional ao concluir pela dedução do crédito reconhecido nestes autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devido à reclamante beneficiária da justiça gratuita, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos da empregada, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT E SÚMULA N.º 244, I, DO TST. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu ser indevida a indenização substitutiva de garantia de emprego à gestante, por concluir que "a reclamante não acostou aos autos qualquer documento que confirme o conhecimento do seu estado gravídico antes da demissão, nem que teria dado ciência deste fato à reclamada.". Todavia , esta Corte tem entendido que a estabilidade provisória da gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, "b", do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador, não tem o condão de afastar o direito à estabilidade da empregada gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista sem requerer a reintegração ou mesmo após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade da gestante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000073-16.2018.5.02.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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