JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101904-40.2017.5.01.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101904-40.2017.5.01.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO E REFLEXOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada em relação à discussão das matérias impugnadas no Agravo de Instrumento. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, a revisão pretendida é obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRECEDENTE VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, vinculante e erga omnes , quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescido de juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, atualização pela taxa SELIC, a qual abarca correção monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados quando do julgamento das ADIs n.os 5.867 e 6.021 e das ADCs n.os 58 e 59. Acórdão Regional reformado para aplicar tese firmada em precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101904-40.2017.5.01.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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