JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-02.2022.5.03.0174

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-02.2022.5.03.0174, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que, quanto às apólices submetidas após sua publicação - situação dos presentes autos - , a ausência de atendimento aos requisitos elencados nos artigos 3º, 4º e 5º representa a total inexistência do preparo, uma vez que a apólice fornecida como garantia judicial é considerada inválida. Na hipótese, a parte apresentou documento comprobatório de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, desatendendo, assim, ao comando estabelecido no inciso III do artigo 5º do referido Ato Conjunto, resultando na deserção do seu recurso ordinário, interposto em 12/12/2022. Destaca-se, ademais que não há como se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SBDI-1, com a redação atualizada, pois não é caso de insuficiência de depósito recursal, mas de sua total ausência. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010488-02.2022.5.03.0174. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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