JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020145-97.2013.5.04.0030

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020145-97.2013.5.04.0030, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de reexaminar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, a Taxa Selic . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020145-97.2013.5.04.0030. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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