- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010426-53.2019.5.15.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu os fundamentos do voto vencido. Ocorre que esse trecho não revela os fundamentos que prevaleceram no julgamento da controvérsia, razão pela qual referida transcrição não serve para demonstrar o cumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010426-53.2019.5.15.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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