- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
TST – Recurso de Revista 0012086-61.2015.5.15.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Desde a vigência da Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. No caso, ainda que se trate de período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor considerando que o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, proferiu acórdão que converge com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012086-61.2015.5.15.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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