- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
TST – Agravo 0100808-61.2021.5.01.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu no recurso de revista quase que a integralidade do acórdão regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100808-61.2021.5.01.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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