- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
TST – Agravo 0019152-53.2016.5.00.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 06/05/2024, p. 15/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO EM ACÓRDÃO DA SDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (alegação de violação ao princípio do devido processo legal quanto à utilização de embargos de declaração para correção de erro de julgamento em acórdão da SDI-2 do TST) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013 (destacou-se) . Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1 . 030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0019152-53.2016.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 06/05/2024. Juntado aos autos em 15/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.