JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000937-33.2018.5.02.0502

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000937-33.2018.5.02.0502, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que restou mantida a gratuidade da justiça à reclamante, ficando assegurada a suspensão da exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que "À vista das circunstâncias relatadas pelo perito de confiança do juízo, reputo inexistir labor em condições perigosas e insalubres. Mormente porque a prova oral não infirma a técnica", bem como que "". Sustenta o reclamante a tese de que a ausência do certificado de aprovação dos equipamentos de proteção individuais nos autos gera, consequentemente, a concessão do adicional de insalubridade pleiteado. Assim, para que se adote a tese do reclamante de que a ausência dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individuais que possam atestar a validade dos mesmos, seria necessário uma reanalise do conjunto fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O recorrente não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na hipótese, quanto àmulta por litigânciade má-fé aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o quadro fático registrado pelo Tribunal de Origem evidencia que o reclamante atuou em dissonância com os princípios da boa-fé e lealdade processual, pois " ultrapassou-se os limites da linha tênue que separa o direito de ação da má-fé ". Inviável, portanto, o seguimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000937-33.2018.5.02.0502. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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