- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000034-19.2021.5.19.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ATALAIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE CRIA CARGO EM COMISSÃO OU INSTITUINDO O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. 2. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores, asseverando que o reclamante foi contratado, sem concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988. Anotou que " o Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação tivesse o caráter estatutário a que se refere o art. 37 da Constituição Federal, ou ainda da submissão ao processo seletivo público, exigido pelo art. 198, § 4º, da Carta Magna ". 4. Desta forma, a aferição da veracidade da assertiva do Município recorrente, de que se trata de relação jurídico-administrativa, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Precedentes. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Esta Corte Superior, em relação ao pedido de ressarcimento de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária e não repassados ao INSS, possui jurisprudência pacificada no sentido de que é indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias no caso de contrato nulo, sendo cabível o ressarcimento da verba. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000034-19.2021.5.19.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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