- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-20.2014.5.02.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Em que pese à argumentação do autor de viabilidade de seu apelo principal, não prospera a pretensão recursal. Isso porque, no tocante aos temas devolvidos, observa-se que o autor, em seu apelo principal (págs. 231-253), traz transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo (págs. 234-235), dissociados das razões recursais, não atendem ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). A tal respeito, merece destaque o escólio do Ministro aposentado Antônio José de Barros Levenhagen, no sentido de que “(...) a indicação de parágrafos esparsos e desconexos no início do Recurso de Revista, além de não serem representativos do embasamento utilizado pela Corte local para a resolução das questões propostas, são totalmente dissociados das razões de reforma, não atendendo às determinações da Lei n.º 13.015/2014. IV - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição” (AIRR-559-73.2015.5.06.0313, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma , DEJT 23/06/2017). Outros precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o respectivo recurso de agravo. Razão pela qual, por fundamentação diversa do despacho agravado, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001007-20.2014.5.02.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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