- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000244-32.2018.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso, a parte autora usufruía de uma pausa de 30 minutos a título de intervalo intrajornada, conforme disposto em negociação coletiva, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo “Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)” e pela “Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Ressalte-se ainda, que a própria CLT, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já previa no seu art. 71, § 3º, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do Trabalho, atendidos os requisitos legais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar a reforma do acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000244-32.2018.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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