- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-16.2022.5.14.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. TRABALHO A CÉU ABERTO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359 QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR 15. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " supressão do intervalo para recuperação térmica", a insurgência da reclamada, em linhas gerais, é de que o intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 60 da CLT é devido apenas em atividades insalubres e a atividade do reclamante não é exercida em ambiente insalubre, mas perigoso. No entanto, consta do acórdão originário que, devido à falta de provas aptas a infirmar a conclusão pericial, ela foi acolhida integralmente. Na perícia, concluiu-se que as atividades desenvolvidas pelo autor eram consideradas insalubres pelo Anexo 03 da NR-15. Assim, decidir de forma diversa demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. II. Quanto aos demais temas, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à míngua de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000582-16.2022.5.14.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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