- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001621-13.2018.5.02.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente no que tange à possibilidade de dedução, do valor devido, de eventual crédito obtido no próprio ou em outro processo. II . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5766 decidiu pela possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, não podendo ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. III. Assim sendo, fixou-se o seguinte entendimento, quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . IV . No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à aplicação do preceito contido no art. 791-A, § 4º, da CLT, decisão do julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, em que se reafirmou a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. V. Portanto, demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. VI . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001621-13.2018.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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