- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001265-06.2018.5.02.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo em agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 297 DO TST. No caso, a Eg. Turma consignou, em sede de embargos de declaração, a impossibilidade de aplicação da Súmula 439 do TST, no que concerne à taxa de mora a partir da distribuição, porquanto trata-se de tese inovatória e inadequada, haja vista a inexistência de alegação acerca da matéria no recurso interposto. Por conseguinte, ante a ausência de tese acerca da aplicação da Súmula 439 do TST, incide o óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001265-06.2018.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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