JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000214-84.2022.5.06.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000214-84.2022.5.06.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na decisão agravada, confirmou-se a decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No agravo interno, a ré, entretanto, não impugna o óbice erigido, qual seja a inobservância ao princípio da dialeticidade, o que atraiu a incidência da Súmula nº 422 do TST, limitando-se a repisar as alegações da matéria de mérito recursal, alusiva à responsabilidade subsidiária, além de defender a transcendência do seu apelo revisional, embora a decisão impugnada não tenha oposto este óbice ao acesso à via extraordinária. 3. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n. 422 I, do TST. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000214-84.2022.5.06.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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