- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011677-82.2019.5.15.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONTROLE E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico não só pela simples coordenação e comunhão de interesse entre as empresas, mas também por existência de controle e ingerência entre elas. 2. Somente por revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, poder-se-ia superar as premissas fáticas relacionadas à existência de grupo econômico. Logo, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011677-82.2019.5.15.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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