JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001164-71.2019.5.02.0701

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1001164-71.2019.5.02.0701, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à inobservância, do recurso de revista, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas defende, genericamente, a matéria tratada no recurso de revista, não impugnando, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada (inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001164-71.2019.5.02.0701. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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