- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001413-96.2012.5.01.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, §1º-A, da CLT. Ademais, o aludido entendimento jurisprudencial da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais é aplicável ao recursos de revista interpostos após a eficácia da Lei 13.015/2014, caso do autos. Por sua vez, a Lei 13.467/2017, inclusive, acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento então consolidado da SBDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos prestados, não incidência a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001413-96.2012.5.01.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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