- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000768-91.2019.5.08.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS. PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A embargante alega omissão do julgado no exame dos pressupostos intrínsecos relativos aos juros a incidir no caso. Por meio da decisão embargada não se reconheceu a transcendência do recurso. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. E, por isso, a Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada a qual, em sede de agravo de instrumento, não reconhece a transcendência da matéria. Embargos declaratórios não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000768-91.2019.5.08.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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